O Tribunal de Contas da União – TCU analisou consulta sobre a legalidade da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para a prestação de serviços de logística, com dispensa de licitação. O relator foi o ministro Bruno Dantas. O TCU já havia fundamentado que a contratação direta precisa atender a alguns pressupostos para ser considerada regular.
O contratante deve ser pessoa jurídica de Direito Público interno, e o contratado precisa integrar a Administração Pública. Além disso, o contratado precisa ter sido criado antes de a Lei de Licitações vigorar e deve ter a finalidade específica de prestar o serviço objeto do contrato. O preço estipulado também precisa ser compatível com os valores praticados no mercado.
Na avaliação do TCU, os serviços de logística prestados pela ECT não integram o serviço postal, mas são atividades acessórias e decorrem da livre concorrência de mercado. De acordo com a Corte de Contas, ainda que os serviços de logística fossem classificados como serviço postal, não caberia a dispensa de licitação, porque a ECT não foi criada para atender esse tipo específico de demanda.
O entendimento do Tribunal é de que o serviço de logística é uma atividade econômica em sentido estrito, sobre a qual não recai nenhuma reserva de monopólio para a União. Além disso, a alegação da ECT de que os serviços de logística seriam uma espécie de serviço postal não encontra respaldo, pois não se verifica afinidade entre os dois serviços.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em decisões anteriores, a exemplo do Acórdão nº 6.931/2009 – 1ª Câmara, o TCU reforçou seu entendimento de que apenas as entidades que prestam serviços de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação.
“Embora alguns tipos de serviços de logística se assemelhem ao modelo praticado no envio de cartas e encomendas, há outras práticas envolvidas, como o armazenamento de produtos, corretagem alfandegária e interação com fornecedores. Por isso, o TCU considerou que tal atividade se desvia da finalidade original dos Correios, o que não se enquadraria nos critérios para dispensa de licitação para contratação elencados no art. 24 da Lei nº 8.666/1993”, esclarece Jacoby Fernandes.
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