O Tribunal de Contas da União – TCU analisou uma demanda do Congresso Nacional sobre a possibilidade de celebração de contratos de gestão com Organizações Sociais – OSs no âmbito da saúde pública. O TCU analisou também a forma de contabilização dos pagamentos e o enquadramento nos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Corte de Contas considerou válida a possibilidade de contratação de OSs. Dois exemplos são os Acórdãos nº 3.239/2013 e nº 352/2016, ambos do Plenário, que reconhecem a possibilidade e ainda trazem orientações sobre a matéria. Na resposta, o TCU citou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF de que os contratos de gestão com organizações sociais têm natureza de convênio, logo não seria caracterizada terceirização de serviços nessas parcerias.
Já sobre a contabilização dos gastos de pessoal com organizações sociais, o TCU preferiu não responder ainda. A Corte deve preparar um estudo específico sobre o tema para se manifestar com mais propriedade.
Conforme o advogado especialista em Organizações Sociais Jaques Fernando Reolon, nos últimos anos, hospitais públicos, unidades básicas de saúde, centrais de diagnóstico, equipes da saúde da família, entre outros serviços, têm tido seu gerenciamento transferido para Organizações Sociais ou Parcerias Público-Privadas.
“É importante destacar que, embora sindicatos de categorias afirmem o contrário, não há privatização quando é realizada a contratação de OS. Servidores não serão exonerados ou substituídos por empregados da iniciativa privada. O Estado continua como responsável constitucional pela garantia de prestação dos serviços, estabelecendo metas de desempenho, fiscalizando a execução e exigindo a prestação de contas da verba investida. Se o serviço estiver aquém do desejado, o Poder Público pode rescindir o contrato e retomar o serviço para realizar novo certame”, observa Jaques Reolon.
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