No início deste ano, o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle – MTFC publicou o Enunciado nº 15/2017, que permitiu a aplicação da Lei nº 8.112/1990 em processos disciplinares – PAD no âmbito de estatais, se não houver regramento específico. Ou seja, de acordo com o texto do Enunciado, será aplicado quando for inexistente o normativo interno no âmbito da empresa estatal que estabeleça o rito processual prévio à aplicação de penalidades.
Para o advogado Thiago Lélis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a determinação passa a admitir, subsidiariamente, o procedimento previsto na Lei n° 8.112/1990 para a apuração de responsabilidade de empregados públicos.
“Quando houver uma omissão na lei interna da estatal e for possível a aplicação consonante da Lei, haverá, no que couber, a utilização das normas federais de processo administrativo disciplinar. O aproveitamento da Lei nº 8.112/1990 para o procedimento administrativo disciplinar estatal ajudará em muito a suprir as lacunas existentes nas normas das empresas do Estado, e a aplicação da norma paradigma trará maior segurança jurídica e respeito ao devido processo legal”, explica.
O advogado acredita que, com o novo entendimento, será reduzida a possibilidade de um julgamento arbitrário por parte da administração estatal nos casos de processos disciplinares contra empregados públicos.
“A orientação trazida pelo normativo do Ministério da Transparência positiva regra capaz de auxiliar e aperfeiçoar a eficiência do processo administrativo disciplinar nas empresas estatais, uma vez que julgador e investigado têm parâmetros concretos, quando não houver norma ou quando houver omissão, para uma atuação convergente com o devido processo legal. Ou seja, os direitos e deveres ficam mais evidentes, e garante-se maior segurança jurídica aos envolvidos”, ressalta Thiago Lélis.
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