Segundo entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, os herdeiros de servidor público morto podem propor ação para receber diferenças salariais anteriores à morte do trabalhador, pois, para o colegiado, os valores são créditos que integram a herança. O entendimento foi uniformizado em recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que justificou a negativa alegando ilegitimidade para postular o recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público.
“Ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração Pública transferem-se normalmente com o direito de herança”, explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso.
O magistrado ressaltou que a impossibilidade de os sucessores reclamarem as diferenças anteriores ao óbito causaria “enriquecimento ilícito da Administração”.
Velloso disse que a autora, “na condição de companheira, tem direito à totalidade da herança, por inexistirem parentes sucessíveis, de onde advém sua legitimidade ativa para a demanda”.
Assim, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o art. 40 e os seguintes da Lei nº 8.112/1990 traz as previsões referentes à verba salarial do servidor público, destacando que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
“Efetivamente, a Turma de Uniformização atuou no sentido de analisar a situação de maneira ampla, reconhecendo o direito dos herdeiros em pleitear a verba, considerando que o recurso é parte do patrimônio do de cujus, devendo figurar em sua herança. Apenas os herdeiros teriam possibilidade de pleiteá-la. O reconhecimento da legitimidade é consequência da situação fática”, esclarece Jacoby Fernandes.
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