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Confea cria regras para punir profissional que emprestar nome sem participar do trabalho

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea expediu a Decisão Normativa nº 111/2017 com diretrizes para análise das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs registradas e os procedimentos para fiscalização da prática de acobertamento profissional. A decisão destaca que o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos exerce ilegalmente sua profissão.

A decisão normativa atende a uma recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU de que o Confea adote medidas para regulamentar critérios para priorizar a fiscalização de profissionais suspeitos da prática de acobertamento. Conforme estabelece a norma, o acobertamento profissional é caracterizado pelo uso indevido do nome do profissional quando este se apresenta formalmente como responsável técnico por determinada obra ou serviço sem, no entanto, participar efetivamente dos trabalhos.

A norma prevê que se forem constatados indícios de acobertamento profissional, o setor de fiscalização do respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea deverá proceder à fiscalização no local das obras ou serviços constantes das ARTs suspeitas para a averiguação de ocorrência de infração. Caso seja comprovado o acobertamento, deverá ser lavrado um auto de infração para cada obra ou serviço. A decisão traz as penas específicas para cada caso com base no número de vezes em que o profissional praticou o ilícito.

O normativo também estabelece que os Creas deverão proceder à anulação de quaisquer ARTs em que ficar comprovada, com trânsito em julgado, a ocorrência de acobertamento profissional. Além disso, o Confea realizará periodicamente auditorias nos Creas com o objetivo de verificar a adoção e a eficácia dos critérios e dos procedimentos estabelecidos nessa decisão normativa.

Preservação do trabalho coletivo

Os conselhos profissionais fazem parte da Administração Pública indireta, sendo criados por leis na forma de autarquias. O Decreto-Lei nº 200/1967 conceituou a autarquia como o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Conforme classifica o Tribunal de Contas da União – TCU, a criação desses conselhos é uma preocupação do legislador em preservar a coletividade do trabalho de profissionais não qualificados. Nesse sentido, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, houve a definição de instrumentos necessários na estrutura normativa para a delegação do Estado a fim de que essas entidades detivessem a capacidade adequada de fiscalização e contassem com os recursos necessários para exercer essa tarefa, em especial por meio do recolhimento de contribuições junto a seus filiados.

A finalidade dessas entidades é zelar pela integridade e pela disciplina das diversas profissões, tanto no aspecto normativo quanto no punitivo. Cabe a essas entidades, além de defender a sociedade, impedir que ocorra o exercício ilegal da profissão. Para tanto, agem com Poder de Polícia sobre os membros da categoria profissional que congregam, apurando os atos dos profissionais e punindo-os quando necessário”, destaca Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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