Os ministérios da Segurança Pública e dos Direitos Humanos publicaram a Portaria nº 03/2018 com a intenção de estabelecer orientações sobre o procedimento de contratação de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional.
Dessa forma, o texto dispõe que a
“previsão de emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressas do sistema prisional é requisito de habilitação jurídica, devendo constar do edital e da minuta de contrato, acompanhada de declarações do licitante de que contratará pessoas presas ou egressos nos termos do Decreto nº 9.450/2018, bem como do órgão responsável pela execução penal de que dispõe de pessoas presas aptas à execução de trabalho externo”.
A norma, porém, estabelece o momento em que a efetiva contratação será exigida, reservando esse ato para a assinatura do contrato, devendo a contratada apresentar mensalmente cópia para o fiscal do contrato ou para o responsável indicado pela contratante, relação nominal dos empregados ou outro documento que comprove o cumprimento dos limites percentuais previstos.
A norma ainda estabelece que o Departamento Penitenciário Nacional articulará junto aos órgãos responsáveis pela administração penitenciária dos estados e do Distrito Federal, bem como aos demais órgãos competentes de todas as esferas federativas, a inclusão, nos sistemas de intermediação de mão de obra, de pessoas em cumprimento de regime semiaberto, aberto, domiciliar e egressas do sistema prisional que se encontrem aptas ao exercício do trabalho externo.
Dessa forma, de acordo com o advogado Murilo Jacoby Fernandes, cumpre observar agora se essa articulação será efetiva, a fim de permitir o acesso mais rápido e menos burocratizado ao trabalhador, de modo a não onerar ainda mais os custos daqueles que contratam com a Administração Pública.
A Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 – sofreu uma relevante alteração com a sanção da Lei nº 13.500/2017 para garantir direitos àqueles cidadãos que cumprem penas por crimes cometidos e para os egressos do sistema prisional brasileiro. A nova lei modificou o art. 40 da Lei nº 8.666/1993 para incluir o § 5º, que permite à Administração a possibilidade de fixar nos editais a exigência de a contratada reservar um percentual mínimo de sua mão de obra para profissionais oriundos ou egressos do sistema prisional.
A norma foi regulamentada este ano por meio do Decreto nº 9.450/2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – Pnat. O que era previsto como uma possibilidade na Lei Federal foi tratado como exigência no decreto regulamentador. Assim, na
“contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330 mil, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional”.
Dessa maneira, conforme Murilo Jacoby, embora o decreto tenha a nobre missão de buscar a ressocialização dos presos, a medida poderá tornar mais onerosas as contratações públicas, considerando as dificuldades da informatização do sistema prisional no País.
“Ademais, o decreto possui uma grave imprecisão jurídica por estabelecer, por meio de decreto, uma nova exigência de habilitação, em situação na qual somente a lei teria tal competência”, destaca Murilo Jacoby Fernandes.
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