A Presidência da República adotou a Medida Provisória nº 712/2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue, da Chikungunya e da Zika. Nesses casos, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos vírus.
Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus, destacam-se a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores; a realização de campanhas educativas e de orientação à população; e o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público. Quando for necessário, o agente público poderá requerer auxílio à autoridade policial.
De acordo com o economista e advogado Jaques Fernando Reolon, a Constituição Federal, nos arts. 196 e 197, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ainda, dispõe que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
“Em seu art. 5º, a Constituição também estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, em exceções no caso de consentimento do morador, de flagrante delito, de desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O problema é que o acesso a casa do indivíduo e a locais privados comerciais deve ser fundamentada pelo interesse público, mas respeitada a sua liberdade individual”, explica Jaques Fernando Reolon.
O advogado esclarece que, ainda de acordo com a Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E, conforme a Lei nº 6259/1975, a ação de vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
“Dessa forma, é preciso comprovação mínima de que no local há potencialidade de criação ou de ser foco de agentes transmissores das referidas doenças”, conclui Jaques Fernando Reolon
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Gostei da análise do advogado Jaques Reolon. Como ele trabalha?
Interessante.. Quem é Jaques Reolon?
Jaques Fernando Reolon, Diretor Jurídico e Vice- Presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, é advogado, economista, especialista em Direito Administrativo e autor de diversos artigos em licitações e contratos.
fonte : http://www.jaquesreolon.com.br/autor/94-curriculo-jaques-fernando-reolon.html