O Tribunal de Contas da União – TCU decidiu pela procedência parcial da resolução formulada pelo Ministério Público de Contas sobre possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República – SAC/PR e pelo Ministério dos Transportes – MT na elaboração de processos de concessão no setor aeroviário. As falhas estavam relacionadas à falta de transparência, à possibilidade de superestimação de investimentos e à inobservância de entendimento anterior do tribunal no contexto de diversos editais de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
O TCU julgou procedente a representação quanto ao valor nominal máximo para ressarcimento de projetos como os de concessões de aeroportos. A Secretaria da Aviação Civil também não teria justificado o fato de ter utilizado, como teto do valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos dos aeroportos de Florianópolis e de Porto Alegre, percentual de 75% do montante estabelecido para os aeródromos do Galeão e de Confins. A SAC/PR calculou esse valor com base no montante máximo estimado para ressarcimento dos estudos dos referidos aeródromos, alegando haver similaridade entre os projetos. O tribunal, contudo, não se conteve com a explicação tecnicamente pouco fundamentada.
Dessa maneira, para o relator do processo, ministro Walton Alencar, o cálculo do montante nominal para eventual ressarcimento pelos projetos deve ser feito de maneira criteriosa, sendo essencial que esse valor estimado seja o mais próximo possível do preço de mercado a ser pago por projetos de mesma natureza. O TCU determinou à SAC/PR que, em futuros PMIs, o montante nominal para eventual ressarcimento pelos estudos selecionados seja calculado com fundamento em dados objetivos, vinculados aos respectivos custos de elaboração.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, antes das licitações para concessão, a Administração Pública passou a ter como prática o lançamento de editais de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI. Nesse tipo de procedimento, o Poder Público consulta os particulares previamente, solicitando a elaboração de modelagens e propostas para realização de Parcerias Público-Privadas – PPPs.
“O cálculo do ressarcimento deverá incluir margem de lucro compatível com a natureza do serviço e com os riscos envolvidos, ser baseado em preços de mercado e ter a memória de cálculo divulgada. Além disso, as justificativas apresentadas ao TCU precisam sempre ser embasadas tecnicamente, com critérios objetivos de amplo conhecimento, no próprio instrumento convocatório”, conclui Jacoby.
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