Os ocupantes de cargos comissionados que recebem gratificação há pelo menos 10 anos não podem ter o adicional suprimido caso sejam exonerados do posto, pois isso fere o princípio da estabilidade financeira. Este foi o entendimento, por unanimidade, da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST. A corte reconheceu o direito de uma servidora pública municipal de incorporar ao seu salário a média das gratificações recebidas. Ao caso, a Turma aplicou a Súmula nº 372 do TST.
A autora da ação exerceu diversos cargos comissionados durante 27 anos, entre eles assessora de gabinete, secretária municipal de arrecadação e tributação e chefe de planejamento.
“A jurisprudência firmou-se no sentido de que a percepção de gratificações distintas por mais de dez anos assegura ao empregado a integração do valor referente à média das gratificações auferidas no último decênio”, concluiu o ministro-relator, Barros Levenhagen.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que, para chegar à conclusão, o TST utilizou a Súmula nº 372 da própria Corte, que prevê o seguinte que percebida a gratificação de função por 10 ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo. A Súmula estabelece que, nestes casos, não poderá haver retirada da gratificação por causa do princípio da estabilidade financeira.
“No livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, apresentamos uma série de julgados que tratam da incorporação da gratificação ao salário dos servidores sob o manto da estabilidade financeira”, explica.
O ingresso nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública pode acontecer por meio de cargos efetivos, em comissão e comissionados. Os cargos efetivos são aqueles que podem ser exercidos exclusivamente por servidores concursados. Já os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, a serem preenchidos por servidores de carreira, em condições e percentuais mínimos previstos em lei. São os cargos de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.
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