O Tribunal de Contas da União – TCU analisou as normas sobre Tomada de Contas Especial – TCE e expediu o Acórdão nº 957/2017, para que fossem realizadas alterações na Instrução Normativa – IN nº 71/2012 a fim de corrigir inexatidão material na norma. Os pontos alterados tratam, em sua maioria, de aspectos temporais, como a data da vigência da IN e outras terminologias.
Outra mudança foi a consolidação das normas que antes estavam separadas em uma única IN. Dessa forma, a expectativa do TCU é que facilite a consulta por parte do gestor e dos demais utilizadores.
O professor esclarece que no ano de 2012, o TCU editou a Instrução Normativa nº 71, que trata da instauração, da organização e do encaminhamento ao TCU dos processos de TCE.
“Embora a norma seja extensa e detalhada e estabeleça pressupostos e competência para a instauração da TCE, o texto foi alterado em 2016. Na Sessão Plenária de 23 de novembro, foram aprovadas a IN nº 76/2016 e a Decisão Normativa nº 155/2016, voltadas à TCE”, detalha o professor Jacoby.
Assim, a IN nº 76/2016 altera a IN nº 71/2012 em pontos considerados estratégicos para o aumento da efetividade do processo de recuperação de dano ao erário. Dentre as mudanças, destacam-se a definição de prazo para instauração de TCE, a mudança do prazo de encaminhamento ao TCU, que passa a ser de 180 dias a partir da data da instauração e não mais do ano em que essa ocorre, e a definição dos eventos a partir dos quais devem ser realizados os cálculos de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor do débito.
A TCE é um processo administrativo, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a TCE é instrumento para garantir que recursos públicos utilizados indevidamente possam ser reincorporados ao erário.
“Os objetivos da TCE são apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; e certificar a regularidade ou irregularidade das contas e definir, no âmbito da Administração Pública, o agente público responsável por omissão no dever de prestar contas ou prestação de contas de forma irregular e dano causado ao erário”, explica Jacoby.
No primeiro caso, estão abrangidas duas condutas: a simples omissão daquele que tem o dever de prestar contas de bens, valores ou recursos recebidos, ou a prestação de contas irregular, seja pela forma, prazos ou meios utilizados. No segundo, apura-se uma conduta lesiva ao patrimônio público, termo esse também na sua mais ampla acepção.
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