Atentos à importância das micro empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPPs na economia, o Tribunal de Contas da União – TCU publicou o Acórdão nº 1819/2018-Plenário, que serve de orientação para as licitações que envolvam essas empresas. O TCU se referiu ao tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
De acordo com a norma, nas contratações públicas da Administração deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Assim, para o cumprimento do que determina a Lei Complementar, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME/EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil. Ainda, poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. E também deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Com isso, inicialmente, o TCU fixou que a aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível, não está limitada à importância de R$ 80 mil. Além disso, destacou que é possível que sejam distintos os preços praticados para um mesmo produto pelas MEs e EPPs e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado.
Por fim, o TCU fixou que “não há óbice a que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos limites de receita bruta estabelecidos na LC nº 123/2006, desde que comprovado que tais empresas, à época da licitação, atendiam às exigências previstas”.
Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a posição do TCU fixa que é preciso observar as características da empresa no momento do procedimento licitatório que está sendo realizado.
“Esse é o marco para aferir se esta faz jus à preferência no procedimento licitatório. Caso a empresa, em momento posterior, ou até com os aportes da Administração, mude de patamar, isso somente deverá ser considerado em procedimento licitatório posterior”, esclarece.
Como estratégia de promoção do desenvolvimento local e a qualificação das empresas de pequeno porte, o legislador brasileiro adotou uma política de preferência para as pequenas e microempresas nas compras governamentais. O modelo, conforme Jacoby Fernandes, leva em consideração que é nas pequenas empresas que os postos de trabalho estão mais próximos da população. Elas são responsáveis pela geração de emprego e renda no País.
“A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a possibilidade de dar tratamento jurídico favorecido, diferenciado e simplificado para empresas de pequeno porte, e a LC nº 123/2006 concretizou, mediante regras objetivas, tais preceitos constitucionais. Em outras palavras, o pregoeiro e a Comissão de licitação têm ao seu alcance a possibilidade de utilizar o procedimento licitatório também como fonte geradora de emprego e renda para a sociedade”, explica.
Ou seja, além da sua função básica de suprir a Administração Pública com bens e serviços, o processo de contratação pelo Poder Público pode ser uma estratégia de políticas voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável, para a geração de emprego e renda e para erradicação da pobreza e das desigualdades sociais.
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