O titular da Promotoria de Justiça de Nova Alvorada do Sul, no Mato Grosso do Sul, o promotor Maurício Mecelis Cabral, encontrou irregularidades no decreto de emergência administrativa publicado pelo prefeito do município Arlei Barbosa (PMDB) e recomendou que não fossem realizadas contratações de obras e serviços sem licitação.
De acordo com o Ministério Público Estadual – MPE, o decreto não tem amparo legal no ordenamento jurídico vigente, e a motivação apresentada para justificar a decretação não é idônea e nem proporcional à medida adotada para afastar a obrigatoriedade do procedimento licitatório. Assim, o promotor recomendou que o prefeito não realizasse contratações e anulasse eventuais contratos realizados sem licitação, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
O prefeito decretou estado de emergência em 18 de janeiro, sob a justificativa de restrição a informações que seriam indispensáveis ao início do planejamento de governo por parte da equipe de transição. Com a declaração, o Poder Executivo foi autorizado a contratar bens e serviços sem licitação, sendo obrigado apenas a realizar consulta de preços. Arlei Barbosa tem o prazo de 10 dias úteis, a contar do recebimento da recomendação, para informar se adotará ou não os pedidos.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a legislação possibilita ao administrador público a opção de contratar, excepcionalmente, sem a realização do procedimento licitatório, os bens e serviços necessários para fazer frente a situações inesperadas que representem risco de dano à vida e ao patrimônio da população, uma vez que nem sempre se mostra possível atender ao regramento ordinário de seleção pública, que é o processo licitatório.
“Tais circunstâncias, no entanto, não devem ser confundidas com desorganização administrativa, em que o gestor se encontra diante de necessidades que deveriam ter sido resolvidas por meio de regular licitação”, afirma.
Cabe salientar que a realização da licitação é a regra, mas, ressalvados os casos especificados na legislação, pode haver contratação direta, de forma excepcional, nos casos descritos em lei. Os casos de contratação direta estão descritos nos arts. 24 e 25 da Lei Geral de Licitações – Lei nº 8.666/1993.
“Assim, o elemento central da contratação emergencial é necessidade de uma contratação que não possa aguardar os trâmites regulares inerentes à realização do procedimento licitatório, uma vez que, a despeito da viabilidade de competição e da pluralidade de particulares disponíveis, circunstâncias extremamente graves e excepcionais fazem com que determinadas medidas precisem ser tomadas com a maior brevidade possível”, ressalta Jacoby Fernandes.
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