Recentemente, por meio do Acórdão nº 185/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU dispensou os órgãos públicos de enviarem ao Tribunal os autos relativos à instauração de processo administrativo. O objetivo desse envio é comprovar a aplicação do art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Assim, determinou que a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento que inserisse aviso no Comprasnet informando aos órgãos sobre a situação.
O art. 7º determina que “quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, estados, DF ou municípios e, será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais”.
Em 2015, o TCU publicou o Acórdão nº 754/2015 – Plenário, que recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados que orientem os gestores para que autuem no processo administrativo.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que a Lei de Licitações é o marco central diretivo da Administração Pública no processo de aquisição de bens e serviços.
“Ali estão insculpidos os princípios que deverão ser observados pelos gestores ao realizarem as compras públicas. Mas ela não é a única a reger o tema. A Lei nº 10.520/2002 instituiu a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns. A própria lei considera bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado”, explica.
Conforme o professor, para fins conceituais, pode-se definir o pregão como o procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da proposta por meio de lances sucessivos.
“A Lei nº 10.520/2012 trata das fases preparatórias para o pregão eletrônico, também denominada de fase interna, e da fase externa do pregão, iniciada com a convocação dos interessados em participar do processo. A norma também traz punições para aqueles que, uma vez selecionados pela Administração, não cumprirem os seus deveres. Como destacado no art. 7º”, ressalta Jacoby Fernandes.
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