Há uma distinção das funções do Estado no que tange a sua atuação executiva e legislativa. Para tanto, é preciso compreender as seguintes premissas:
Nesse contexto, compreende-se facilmente que a jurisdição não é monopólio do Poder Judiciário, sendo função também exercida pelo outros poderes.
As decisões das cortes de contas, no Brasil, são expressões da jurisdição; não jurisdição “especial” ou seguida de qualquer adjetivação que pretenda diminuir sua força, mas, apenas jurisdição, à qual se pode, em homenagem ao órgão prolator, referir-se como jurisdição de contas. Uma vez que o constituinte, repetindo constituições anteriores, empregou a expressão “julgar” para algumas deliberações do Tribunal de Contas, e tendo em linha de consideração que, quando “são empregados termos jurídicos, deve crer-se ter havido preferência pela linguagem técnica”2, os julgamentos das Cortes de Contas devem ser acatados pelo Poder Judiciário, uma vez que não pode rejulgar o que já foi julgado, como acentua Pontes de Miranda.
Saiba mais sobre o tema no livro Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência, 5ª ed., Editora Fórum, 2016.
1 JR., Cretella. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 448. “Inteiramente livre para examinar a legalidade do ato administrativo, está proibido o Poder Judiciário de entrar na indagação de mérito, que fica totalmente fora do seu policiamento”.
2 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988.
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