Servidor com quadro de depressão pode ser removido mesmo sem interesse da Administração
O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que servidores públicos têm direito à remoção se precisarem cuidar da própria saúde, mesmo sem interesse da Administração Pública, pois o benefício é garantido pela Lei nº 9.527/1997, quando o quadro clínico for comprovado por junta médica oficial. Com isso, o juiz determinou que a União transferisse uma funcionária da Justiça Federal em Poços de Caldas/MG para ficar perto da família em Belo Horizonte.
Ao ficar grávida, a mulher solicitou remoção para a cidade onde moram o marido e a filha. Ela afirmou que, como já passou por dois abortos espontâneos e sofreu depressão, sua ginecologista recomendou o convívio com os familiares. Diante do caso, a junta médica oficial concordou com o pedido, mas a chefia imediata manifestou-se de forma desfavorável. Para a supervisora do departamento de pessoal do órgão, cabia ao marido pedir exoneração de cargo de livre nomeação na capital mineira e se deslocar até Poços de Caldas para ficar com a esposa.
O juiz ressaltou que a remoção por motivo de saúde é temporária, restrita ao tempo necessário para o tratamento do servidor. Caberá à junta médica reavaliar a situação periodicamente.
Remoção na Lei nº 8.112/1990 – Lei do Servidor Público
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.112/1990 permite que a Administração Pública desloque o servidor, a seu critério ou a pedido deste, verificadas a conveniência e a discricionariedade. Logo, a remoção poderá ocorrer a pedido do servidor.
“Quando o servidor solicitar a remoção para outra localidade, com base no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, deverá esclarecer se o pedido decorre de necessidade de acompanhar seu cônjuge, ou se é por motivo de saúde ou de processo seletivo”, ensina.
Desse modo, de acordo com Jacoby, apenas há direito subjetivo nas seguintes hipóteses de remoção: acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive sob as expensas do servidor e conste no assentamento funcional; e quando o número de interessados em processo seletivo for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.