Ministério das Cidades estabelece cronograma para análise de propostas e planos de trabalho
Por meio da Instrução Normativa nº 6, o Ministério das Cidades regulamentou o processo análise e reanálise das Propostas e Planos de Trabalho no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, relativo ao Orçamento Impositivo, e estabelece os respectivos cronogramas.
Dessa forma, os proponentes deverão inserir as propostas e os planos de trabalho no Siconv, de acordo com as informações do próprio sistema. Assim, deverão observar se:
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as obras e objetos das propostas estão em conformidade com os normativos do Programa;
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os valores de repasse são os informados pelo Siconv na aba Programas;
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os valores de contrapartida estão em conformidade com as regras do sistema;
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e deverão incluir declaração de capacidade técnica e os demais documentos necessários para avaliação técnica por parte do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal.
As propostas de valor abaixo de R$ 245.850,00, já descontada a taxa da Caixa, somente poderão ter como objeto projetos ou planos, não sendo admitida execução de obras. As propostas de valor abaixo de R$ 98.200,00 serão automaticamente rejeitadas.
A norma destaca que as propostas protocoladas deverão ser analisadas pela primeira vez até o dia 02 de abril de 2016. Já a primeira análise dos planos de trabalho, a ser realizada pela Caixa Econômica Federal, deverá ser concluída até o dia 07 de abril de 2016. Caso seja solicitada qualquer complementação às propostas, estas devem ser atendidas até o dia 17 de abril, sob pena de rejeição e indicação de impedimento de ordem técnica. A reanálise das propostas será feita até o dia 23 de abril. Já a reanálise dos planos de trabalho deverão ser feitas até o dia 24 de abril.
Direcionamento dos recursos
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o orçamento impositivo, aprovado por meio da Emenda Constitucional nº 86/2015, obriga o Poder Executivo a cumprir as emendas parlamentares e realizar o direcionamento dos recursos para aquelas atividades apresentadas pelos legisladores à Lei Orçamentária Anual – LOA.
“Assim, o § 9º do art. 166 da Constituição Federal prevê que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. A efetividade do disposto no § 9º é complementada por meio do § 11 do mesmo artigo, que prevê que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo”, esclarece.
Dessa forma, para os projetos que serão realizados a partir das previsões das emendas parlamentares, é preciso, segundo o professor, que estes sejam cadastrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv.
“Para se firmar um convênio, é necessário que a proposta apresentada preencha todos os requisitos estabelecidos nas regras gerais sobre o assunto e observe as normas específicas do programa federal escolhido”, ensina Jacoby Fernandes.