TRF1 indefere pedido de remoção de servidor público
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 decidiu, por meio do AC nº 0032715-08.2006.4.01.3400/DF – Primeira Turma, indeferir pedido de remoção feito por servidor embasado na proteção da família para acompanhar cônjuge empregado na iniciativa privada. A remoção é o deslocamento do servidor público, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme o art. 36 da Lei 8.112/1990. Segundo a decisão, não existe previsão legal de remoção para acompanhar cônjuge, empregado da iniciativa privada, transferido para atender aos interesses corporativos e empresariais do seu empregador, pois isso significaria subverter o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular.
O desembargador Carlos Augusto Pires Brandão ressaltou que o Poder Judiciário não pode conceder remoção para acompanhar cônjuge, fora das hipóteses legais, em atenção ao postulado da proteção constitucional do núcleo familiar, pois a desagregação da família decorre de ato da Administração Pública, no interesse desta. No caso analisado, os próprios integrantes do núcleo familiar optaram em se separar.
Dessa forma, segundo a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a lotação de servidores é ato submetido à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. A validade do ato, porém, pode ser questionada diante de inobservância dos princípios balizadores da Administração Pública.
“Nesse sentido, quando a Administração Pública remover o servidor a seu interesse, deverá justificar o seu ato, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme determina o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece a motivação como requisito de validade dos atos administrativos”, explica.
Decisão do STJ sobre remoção de servidor público
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que o ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, conforme a advogada Ludimila, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
“Diante dos inúmeros casos de remoção e do número de servidores existentes na União, os tribunais são frequentemente acionados com pedidos que tratam sobre esse tema. A jurisprudência tem sido uníssona para seguir o STJ e aplicar o Regime Jurídico Único. Mesmo que o legislador tenha deixado exceções ao direito subjetivo do servidor, verifica-se que, comumente, o Judiciário tem sido acionado sem que os pedidos tenham observados os parâmetros legais. Se, antes de entrar com alguma medida judicial, o servidor visitasse a jurisprudência do tribunal, bem como a posição do STJ quanto ao tema, poderia evitar abertura de processos inócuos, contribuindo para um Judiciário mais célere”, ressalta Ludimila Reis.
Remoção a pedido
A Lei nº 8.112/1990 permite que a Administração Pública desloque o servidor, a seu critério ou a pedido deste, verificadas a conveniência e a discricionariedade. Além disso, a remoção poderá ocorrer a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração. Quando o servidor solicitar a remoção para outra localidade, com base no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, deverá esclarecer se o pedido decorre de necessidade de acompanhar seu cônjuge, ou se é por motivo de saúde ou de processo seletivo.
Apenas há direito subjetivo nas seguintes hipóteses de remoção: acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive sob as expensas do servidor e conste no assentamento funcional; quando o número de interessados em processo seletivo for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.